Estudo de Impacto Ambiental
- Gestão de Resíduos Zago Ambiental
- 18 de out. de 2017
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Quando precisarei de um Estudo de Impacto Ambiental?
É durante a fase inicial de licenciamento, na requisição da licença prévia (LP) de uma obra ou empreendimento, que o órgão licenciador avaliará a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases, incluindo aí a necessidade ou não de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
No que consiste um Estudo de Impacto Ambiental?
Quando de sua exigência, o EIA deve consistir em um estudo realizado no local, mais precisamente no solo, água e ar para verificar se tal área contém algum passivo ambiental, além de prever como o meio sócio-econômico-ambiental será afetado pela implantação do empreendimento.
Ao determinar a execução do EIA, o órgão licenciador fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Exigências Legais do Estudo de Impacto Ambiental
Indispensável para as obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o EIA é um importante instrumento de gestão ambiental, exigido pela Constituição Federal, através do artigo 225, 1°, IV.
Em 1986, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001, foram instituídas as diretrizes gerais e critérios básicos para a avaliação de impacto ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Já a Lei Federal 9.985/2000 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, obriga empreendimentos e atividades licenciados com EIA a aplicar, no mínimo, 0,5% dos custos totais para a instalação do empreendimento, em Unidade de Conservação.
Lista das atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas à elaboração do EIA/ RIMA de acordo com o Art 2º da Resolução CONAMA 01/86:
• Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
• Ferrovias;
• Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
• Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48 do Decreto-Lei Nº 32, de 18.11.66;
• Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
• Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;
• Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
• Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
• Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
• Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
• Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
• Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);
• Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
• Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
• Projetos urbanísticos, acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
• Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
• Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha, ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental;
• Nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
A Zago Consultoria Ambiental possui profissionais capacitados que compõem uma equipe técnica multidisciplinar apta a realizar Estudos de Impactos Ambientais de sua obra ou empreendimento.
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