Fique atento: o Cadastro Ambiental Rural - CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais e o prazo
- Gestão de Resíduos Zago Ambiental
- 26 de set. de 2017
- 3 min de leitura



Mas o que é esse cadastro?
O Cadasto Ambiental Rural - CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Qual a finalidade de se realizar o CAR?
O cadastro tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
O CAR é mesmo OBRIGATÓRIO para todos os imóveis rurais?
Sim. A obrigatoriedade do CAR para os proprietários ou posseiros de imóveis rurais foi determinada quando da criação do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Independente do tamanho da área, todos devem aderir ao Cadastro Ambiental Rural.
Como posso regularizar a situação ambiental de meu imóvel rural?
A Zago Consultoria Ambiental conta com pessoal técnico capacitado para realizar o Cadastro Ambiental Rural de seu imóvel. Entre em contato conosco para solicitar seu orçamento, através do e-mail ambiental@hy.com.br ou agende uma visita em nosso escritório através do (54) 3278-1506.
Vantagens de realizar o CAR:
Comprovar que está em dia com a Legislação Ambiental;
Acessar crédito rural e demais programas oficiais de incentivo à produção;
Oportunidade de suspender multas ambientais cometidas até 22 de Julho de 2008, desde que assuma o compromisso de regularizar.
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.